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Cyberstalking – O Crime de Perseguição Virtual.

Aprenda a identificar e saiba como se proteger.

Foi sancionada, no dia 31 de março, a lei nº 14.132/21, que insere ao Código Penal o crime de perseguição, também conhecido como “stalking”. O artigo prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa para esse tipo de conduta.

O termo Stalking vem do inglês stalk, que significa “caçada”, e consiste na prática de perseguir ou ameaçar uma pessoa.

Perseguir significa: causar aborrecimento, importunar, incomodar, torturar ou até mesmo aplicar violência. E são nesses casos que a lei prevê a configuração do crime.

É caracterizado como Stalking, o comportamento que envolve perseguição ou ameaças contra uma pessoa, de modo repetitivo, manifestadas através dos atos de: seguir a vítima em seus trajetos, aparecer repentinamente em seu local de trabalho ou em sua casa, efetuar ligações telefônicas inconvenientes, deixar mensagens ou objetos pelos locais onde a vítima circula, e até mesmo invadir sua propriedade.

Em virtude do avanço das mídias sociais, a versão virtual do stalking, o “cyberstalking” vem aumentando a cada dia.

Neste caso, o “Stalker”, indivíduo que pratica esta perseguição virtual, mostra-se onipresente na vida da sua vítima. Está sempre visitando seu perfil em uma rede social, deixa recados diários ou envia e-mails com frequência, insiste em fazer parte de seu círculo social (caso já não o faça), sabe de detalhes de sua vida, sem que sequer você tenha expressado isso, encontra-o em comunidades virtuais e fóruns online que você sequer imaginaria que ele pudesse estar. 

Saiba o que fazer se constatada essa prática

  1. Guardar as provas eletrônicas, a fim de manter sua integridade (e-mails originais recebidos, mensagens recebidas através de aplicativos ou de redes sociais, fotos, áudios, publicações efetuadas em redes sociais ou sites, etc.);
  2. Procurar um advogado, para verificar a necessidade de medidas judiciais ou extrajudiciais relacionadas ao caso. Poderão ser necessárias ações judiciais e específicas para identificação do ofensor;
  3. De posse das provas eletrônicas originais, dirigir-se até um Cartório de Notas a fim de lavrar uma Ata Notarial. A ata notarial é uma espécie de certidão elaborada por um Tabelião de Notas, onde ele descreverá o conteúdo visualizado e poderá armazenar eventuais mídias. Como o Tabelião possui fé pública, a ata notarial é uma prova incontestável perante o Judiciário, e poderá ser utilizada em futuros procedimentos judiciais, extrajudiciais ou policiais;
  4. Registrar um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia mais próxima, apresentando as provas;
  5. Nunca revidar as agressões;
  6. Buscar acompanhamento psicológico, se necessário.

Como evitar o Cyberstalking

No mundo atual, todos nós somos vítimas em potencial, mesmo que não tenhamos perfis em redes sociais, por isso, é importante ter um comportamento atento, a fim de minimizar eventuais riscos:

1. Evitar fazer check-in em locais públicos em tempo real;

2. Evitar publicações pessoais abertas ao público;

3. Não mencionar e-mails ou números de celulares pessoais nas redes sociais;

4. Evitar publicar abertamente fotos dos filhos menores de idade;

5. Evitar confirmar presença em eventos públicos. Deixar a sua lista de amigos oculta. Seu stalker poderá monitorar sua atividade na rede social, praticando engenharia social: verá quem são seus amigos, os locais que você frequenta, os eventos que comparece, os assuntos de seu interesse, tendo acesso a uma gama infinita de informações gratuitas sobre você;

6. Não preencher totalmente as informações solicitadas pelos formulários das redes sociais, atentando-se ao cadastramento somente das informações obrigatórias para acesso à rede;

7. Ter consciência, de que a maioria das redes sociais sincroniza os seus perfis com os contatos cadastrados na agenda do seu celular. Ou seja: Facebook, Instagram e Whatsapp (por exemplo) cruzam seus perfis dessas plataformas entre si e sincronizam com os números de celulares cadastrados em seu telefone, sugerindo periodicamente seus perfis para que essas pessoas o adicionem, e vice-versa;

8. Ter cautela com o que publica/compartilha nas redes sociais ou com o conteúdo que encaminha para terceiros.

Se alguém, por qualquer meio, inclusive digital, ameaça à integridade física ou psicológica, restringindo a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando a esfera de liberdade ou privacidade de outra pessoa, poderá ser condenado.

Nos casos em que o crime é cometido contra criança, adolescente, idoso ou mulher, a pena pode ser aumentada em 50%.

Portanto, tenha cuidado com quem você se relaciona online, afinal nunca podemos ter certeza de quem está do outro lado da tela.

Ao notar algum comportamento estranho, bloqueie imediatamente a pessoa e não interaja mais com ela.

O QUE É A LGPD OU LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS?

BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS)

A LGPD é uma lei aprovada em agosto de 2018 que impôs regras sobre o tratamento de dados pessoais e que tem como finalidade proteger o direito à liberdade, privacidade e livre desenvolvimento dos cidadãos.

A lei não diz respeito apenas às informações mantidas em sistemas online, mas também em sistemas físicos, e papel.

Dados pessoais, segundo a LGPD, são quaisquer informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável.

As regras da LGPD valem tanto para pessoas físicas quanto jurídicas (públicas e privadas) que controlem, guardem, tratem, armazenem etc., dados de pessoas físicas.

Qual importância da LGPD?

A criação da LGPD é importante para dar mais clareza quanto ao que pode e o que não pode ser feito no tratamento de dados pessoais.

Além dos usuários terem mais confiança em relação aos sistemas que coletam seus dados, as empresas podem ajustar seus processos com maior segurança jurídica.

Quais as principais determinações lei geral proteção dados?

Dado pessoal: é qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.

Dado pessoal sensível: é uma informação pessoal “sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”.

Tratamento: se refere a “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração”.

A partir daí, a lei traz uma série de regras para o tratamento dos dados.

O artigo 7º, por exemplo, determina quais as hipóteses em que esse tratamento é permitido. São elas:

  • Com o consentimento do titular;
  • Para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
  • Pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis;
  • Para a realização de estudos por órgão de pesquisa;
  • Quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
  • Para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
  • Para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
  • Para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
  • Quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
  • Para a proteção do crédito.

Já o tratamento de dados pessoais sensíveis pode ocorrer em hipóteses ainda mais restritas, é claro, conforme determinado no artigo 11 da LGPD.

Os parágrafos deste artigo ainda impõem restrições à comunicação ou uso compartilhado de dados pessoais sensíveis com o objetivo de obter vantagem econômica.

Outra determinação importante da lei é o direito do titular ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados pessoais.

Ele tem o direito de saber qual a finalidade específica do tratamento, qual a forma e duração, quem e qual o contato do controlador, se há uso compartilhado e quais as responsabilidades dos agentes que realizam o tratamento.

Obs. Os dados sensíveis exigem uma atenção extra, pois qualquer falha no seu tratamento pode gerar danos ao cidadão.

Quando entrou em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados?

A princípio, a LGPD entraria em vigor 18 meses após sua publicação, ou seja, em fevereiro de 2020.

Todavia, após algumas alterações da Lei, ela entrou em vigor em setembro de 2020, porém, as multas administrativas a serem aplicadas pela ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) só entram em vigor em agosto de 2021.

Quais são os direitos do titular dos dados pessoais?

No seu artigo 2º, a Lei Geral de Proteção de Dados apresenta direitos a serem respeitados no tratamento dos dados, quais sejam:

  • Respeito à privacidade;
  • Autodeterminação informativa (você escolhe o que pretende compartilhar);
  • Liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
  • Inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
  • Desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
  • Livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;
  • Direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Além disso, de acordo com o art. 18, o titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador de dados (ex. empresa que detém os dados), a qualquer momento e mediante requisição, o seguinte:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos dados;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa.

O que acontece com quem descumprir a LGPD?

O capítulo VIII da LGPD traz disposições sobre a fiscalização e as sanções administrativas que incidem sobre quem não cumprir a lei:

  • Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
  • Multa simples, de até 2% do faturamento no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada a R$ 50 milhões por infração;
  • Multa diária;
  • Publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
  • Bloqueio dos dados pessoais a que se refere à infração até a sua regularização;
  • Eliminação dos dados pessoais a que se refere à infração.

Segundo o artigo 55-J da LGPD, compete à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a incumbência de fiscalizar e aplicar as sanções.

Como as empresas devem se preparar para a LGPD?

  • Manter o sigilo de todas as informações obtidas de seus clientes;
  • Manter computadores com antiviris e anti malware atualizados;
  • Manter sigilo das senhas de acesso e estipular uma para cada funcionário operador de dados;
  • Mapear e controlar o processo de tratamento de dados;
  • Criar plano de ação em caso de vazamento de dados.

Quais as obrigações dos operadores de dados?

Os operadores de dados devem cumprir as seguintes obrigações sob pena de responderem civil e criminalmente pelo vazamento ou violação dos dados:

  • Manter absoluto sigilo dos dados a que tiver acesso durante o tratamento;
  • Não copiar os dados, não enviar para e-mail particular, não compartilhar e não divulgar sem a autorização expressa da empresa e do cliente;
  • Tratar os dados com absoluta ética, respeito e atenção;
  • Avisar imediatamente o encarregado de dados assim que tiver qualquer suspeita de violação ou vazamento de dados.

Sabrina Zamana dos Santos, advogada-sócia do Ferreri Sociedade de Advogados desde 2010, mestre em Direito Constitucional pela PUCSP, especialista em Direito Civil e Processual Civil pela UNIFAAT, e pós-graduanda em Direito Tributário pela PUCMG.